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VIDA APÓS A MORTE

  • Bianca Bello de Souza
  • 5 de ago. de 2018
  • 2 min de leitura

ATITUDES INDICADAS ANTES DE MORRER – planejamento sucessório

Que a morte é certa, não se discute. Pode ser adiada, mas é inevitável e imprevisível. Apesar destas características de conhecimento amplo, são raros os casos em que se observa a prática de um planejamento mínimo antes que ela se apresente.


Bastariam algumas medidas simples para garantir a tranquilidade dos que ficam. Dentre elas cabe destacar a elaboração das disposições de última vontade em um simples caderno, por exemplo.


Não se está aqui a falar de testamentos rebuscados ou instrumentos sofisticados e complexos. A intenção é revelar a importância de registrar algumas informações básicas, comuns a qualquer indivíduo de qualquer classe social, que facilitarão muito a vida dos que sucedem. Em geral entes queridos, não raro, dependentes financeiramente.


São informações relevantes tais como:

  • dados de contas bancárias;

  • seguros (vida, casa, automóvel);

  • cartões e crédito;

  • planos de previdência;

  • empréstimos (verificar se estão cobertos por seguro);

  • relação de bens (veículos, imóveis, jóias, outros);

  • planos de saúde;

  • cobertura funeral;

  • situação profissional (é empregado, empregador, sócio de alguma empresa);


È importante também deixar relatadas as últimas vontades como:

  • ser ou não doador de órgãos;

  • preferir cremação ou sepultamento;

  • restrições a algumas intervenções médicas (dependem de escritura pública, mas os sucessores precisam saber que existe tal escritura).


Referidas disposições devem ser do conhecimento dos mais íntimos que gozam da confiança do depoente. Podem estar em um caderno, redigidas à mão, ou em arquivo de computador de fácil acesso a quem é dirigida. Obviamente precisam ser atualizadas regularmente.


Para planejamentos mais complexos como: testamentos, transferências patrimoniais, doações, usufrutos, encargos, inserções de cláusulas restritivas (incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade), holdings.. é recomendável que se consulte um advogado preliminarmente.


Um profissional experiente e de confiança pode indicar qual a melhor alternativa para o que se pretende. Não se pode esquecer que as intervenções costumam ter efeitos amplos cujos resultados podem não ser os pretendidos.


Exemplo clássico: pai que grava um bem com cláusula de incomunicabilidade, com intenção de proteger a filha (o) de um(a) cônjuge mal intencionado (a). È possível? sim. Todavia, tal clausula impera apenas enquanto o beneficiário viver, caso a (o) filha(o) faleça sem deixar herdeiros o(a) cônjuge poderá herdar o bem. A incomunicabilidade não atinge a vocação hereditária, não garante a inalienabilidade ou impenhorabilidade. Este é apenas um exemplo dentre muitos cujo resultado difere do pretendido. Neste sentido: (REsp 1552553/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/02/2016).

Oportunamente o tema será retomado.



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