ESTREMAÇÃO – forma de extinção de condomínio e regularização de propriedade rural
- Bianca Bello de Souza
- 12 de jan. de 2021
- 2 min de leitura
Estremação (é com s mesmo!) é um instituto jurídico de natureza extrajudicial que vem se firmando, cada vez mais, como forma de regularizar a propriedade em condomínio. Condomínio, neste caso, ocorre quando uma área maior contém várias áreas menores. Muito comuns são as propriedades rurais, em condomínio, de herdeiros, por exemplo, em que cada um ocupa sua parte.

Quando cada um ocupa uma parte definida e tem o reconhecimento dos demais o condomínio chama-se co pro diviso.
O grande problema é que mesmo referida parte sendo reconhecida pelos demais e estando devidamente cercada, até recentemente não podia ser registrada por se tratar de um condomínio, consequentemente: a venda, os financiamentos bancários, dentre outros negócios, eram dificultados o que muitas vezes impedia o exercício da função social da propriedade e a produção agrícola
Importante lembrar que no Brasil só é dono (proprietário) aquele que tem o imóvel registrado em seu nome.
No Paraná o Provimento 276/2018 proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, consolidou o instituto da estremação no intuito de suprir uma lacuna.
A exigência para que se proponha uma estremação é que a área: deve ser rural, deve atender o módulo exigido na região, esteja cercada, todos os demais condôminos aceitem e reconheçam que área pertence àquela pessoa conforme se lê nos artigos 1º e 2º :
Art. 1º A regularização de parcelas de imóveis rurais registradas em condomínio, porém, em situação localizada, ou seja, pro diviso, obedecerá o disposto neste Provimento. Parágrafo único - A regularização abrangerá quaisquer glebas rurais, sem distinção entre as oriundas de condomínios, em que seja impossível definir a área maior e seus respectivos condôminos, daquelas dentro de área maior identificada e da qual sejam eles conhecidos. Art. 2º Nas comarcas do Estado do Paraná, para os condomínios rurais pro diviso que apresentem situação consolidada e localizada, a regularização de frações com abertura de matrícula autônoma, respeitada a fração mínima de parcelamento, far-se-á com anuência dos confrontantes das parcelas a serem extremadas. Parágrafo único - a identificação do imóvel a regularizar obedecerá ao disposto nos artigos 176, inciso II, nº 3, e 225 da Lei 6015/73;
O Provimento 276/2018 faculta, inclusive, a regularização da gleba em conjunto com o registro e abertura de Matrícula, desde que atendidos os pressupostos, consoante disposto no artigo 7, parágrafos 1º e 2º:
Art. 7º A escritura pública declaratória será protocolada no Ofício de Registro Imobiliário da circunscrição do imóvel, devendo o Oficial examinar a sua regularidade, em atenção aos princípios registrais. § 1º O Registrador localizará a gleba lavrando ato de registro, a exemplo do que ocorre com as escrituras de divisão, do que resultará a abertura da respectiva matrícula para a parcela localizada. § 2º - Tratando-se de localização cumulada com retificação de descrição da gleba, o Registrador praticará dois atos, a averbação desta e o registro daquela.
A grande vantagem da estremação: é que se trata de procedimento extrajudicial, consequentemente mais ágil e econômico. Em que pese, vale lembrar, sempre é prudente consultar um advogado para avaliar se a medida se aplica.
Sem dúvida, um instituto que merece ser bem explorado. Mais um passo rumo à personificação da igualdade social no campo.
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